- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Inviável o acolhimento de proposições recursais que demandam a interpretação do direito local (Leis Estaduais nº 10.395/95, nº 10.420/95 e nº 12.961/08), em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. "A modificação da conclusão do julgado do Tribunal de origem - que entendeu configurada a litispendência e coisa julgada - exige a análise minuciosa dos elementos configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes, de causa de pedir e do pedido), o que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o conteúdo dos provimentos judiciais ordinários não nos permitem conhecer todas as características dessas ações. Incidência da Súmula 7/STJ." (REsp 1347280/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014). 3. A atual jurisprudência desta Corte tem entendido que não é possível o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (cf. REsp 1333475/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2013; AgRg no AREsp 224.095/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013). 4. Não é possível o conhecimento de recurso especial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a parte alega ter ocorrido divergência entre julgados oriundos da mesma Corte de Justiça, eis que, nos termos da Súmula nº 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (cf. AgRg no AREsp 184.142/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2014; AgRg no AREsp 361.526/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 499.831/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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