JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
02/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. 1. A questão ora suscitada pela embargante, relativa à necessidade de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral do tema em discussão pelo STF constitui indevida inovação recursal, uma vez que não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso especial e nem dos primeiros embargos de declaração. 2. Ademais, esta Corte já decidiu que é descabido o sobrestamento do recurso especial em decorrência do reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional pelo STF, pois o art. 328-A do Regimento Interno daquela Corte determina o sobrestamento, tão somente, do juízo de admissibilidade dos Recursos Extraordinários e dos Agravos de Instrumento contra o despacho denegatório a eles relacionados. Precedente: AgRg nos EREsp 1.142.490/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 8/11/2010. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.404.660/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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