- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO SOBRE O TEMA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESAFETADO DO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. II - In casu, o Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva apontado pela parte embargante para embasar o pedido de sobrestamento foi desafetado da sistemática do art. 543-C do CPC, com decisão transitada em julgado. III - A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos feitos prevista no art. 543-C do CPC não alcança os recursos já em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.159.990/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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