JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
02/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE VAGAS PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA. 211/STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. É indispensável o cumprimento do requisito do prequestionamento para inaugurar a instância extraordinária, ainda que o acórdão recorrido tenha sido proferido no julgamento de remessa necessária. 3. No presente caso, analisando as razões de apelação apresentadas pela recorrente, foi possível verificar que naquele recurso foram apontadas violações ao art. 5º, XXXVI, e ao caput do art. 37 da Constituição Federal, não havendo pedido expresso de pronunciamento a respeito do "art. 10 da Lei 8.112/90 c/c o art. 37, inciso IV da CF/88 e art. 2º da Magna Carta". Assim, tratando-se de matéria não arguída em momento oportuno, não estava o Tribunal a quo obrigado a se manifestar em sede de declaratórios. 4. Com efeito, verifica-se que a Corte a quo não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 3º da Lei n. 8.666/1993 e 10 da Lei n. 8.112/1990. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ. 5. Tal questão reveste-se de inovação recursal, aduzida tão somente quando da oposição de embargos de declaração, manobra processual vedada pela jurisprudência. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.440.259/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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