- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 11/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 11/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VAGAS, DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO CARGO E PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA RECORRENTE À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL 1. A Corte de origem, ao julgar os primeiros embargos de declaração, entendeu que houve omissão a ser integrada por meio dos aclaratórios, porquanto o exame do material probatório em menor extensão também é omissão. Assim, não há falar em contradição do decisum de origem em razão de não haver nada a suprir por meios dos embargos. 2. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 3. Pretende a agravante que sejam reexaminadas, com base em suposta prova pericial que lhe foi indeferida, suas alegações no sentido de que não há vagas formalmente criadas e que as atividades desenvolvidas pelos contratados não são as mesmas daquelas descritas no Edital do concurso para o analista de tecnologia da informação. 4. Não obstante, pelo óbice da Súmula 7/STJ, rever se há vagas, bem como qual o tipo de atividade desenvolvida, enseja o exame da documentação contida nos autos, o que revela-se impossível em recurso especial. 5. Por fim, verifico que a falta de prequestionamento dos arts. 4º, II, e 5º do Decreto-Lei 200/67; 235, § 2º, da Lei 6.404/76; e 64 e 65 da Lei 9.478/97 decorre da inovação recursal nas razões do apelo especial, manobra processual vedada pela jurisprudência desta Corte, porquanto a agravante não trouxe nenhuma tese relativa à aplicação destes comandos nas suas contrarrazões de apelação. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 344.779/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013.)
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