- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28/05/2014, p. 11/06/2014
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 401/STJ. DECISÃO RESCINDENDA PAUTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível nenhum recurso do último pronunciamento judicial. 2. A decisão rescindenda está pautada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos em que previstos no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não há falar em violação literal de dispositivo de lei. 3. A controvérsia jurídica referente à mora legislativa do Chefe do Poder Executivo em propor a lei de revisão geral anual da remuneração dos servidores, posta na decisão rescindenda, está no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.312/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 11/6/2014.)
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