- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, j. 11/06/2014, p. 01/07/2014
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. A teor da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946,RJ, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.03.2010; AgRg na AR 4.666, CE, relator o Ministro Herman Benjamin, DJe 23.02.2012). Espécie em que a decisão que se pretende rescindir foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de outubro de 2011, tendo o prazo recursal começado a fluir no dia 14, encerrando-se no 28 de outubro de 2011. Sem a interposição de qualquer recurso, o acórdão impugnado transitou em julgado no dia 29 subsequente, e a presente ação rescisória só foi ajuizada em 30 de abril de 2014, a destempo, portanto. Agravo regimental desprovido. (AgRg na AR n. 5.381/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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