- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2014
- Data de publicação
- 10/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/05/2014, p. 10/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, CPC. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO. 1. Decisão rescindenda que, monocraticamente, deu provimento a recurso especial do INSS sob a equivocada percepção de que o acórdão recorrido destoava da jurisprudência dominante desta Corte. 2. Ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, prevalecia no âmbito desta Corte a orientação firmada no julgamento dos EREsp n. 412.351/RS, no sentido de que o ruído a ser considerado para efeito de aposentadoria especial permaneceu fixado em 80dB até 5.3.1997, conforme estabelecido em instrução normativa do INSS. 3. Efetiva violação literal de dispositivo legal (art. 557, § 1º-A, do CPC), que somente admite o provimento monocrático do recurso, pelo relator, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 4. Precedente: AR 3.412/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 5/6/2013. 5. Ação rescisória procedente. (AR n. 3.503/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 10/6/2014.)
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