- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 25/02/2015, p. 05/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido do afastamento do entendimento consubstanciado na Súmula 343/STF na hipótese de afronta a preceito constitucional, em razão da supremacia da Constituição Federal sobre todo o ordenamento jurídico. II - Esta Corte Superior cristalizou entendimento segundo o qual deve ser reconhecido como especial, até a edição do Decreto n. 2.171/97, a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80dB. Precedentes. III - Apesar do direito "ao reconhecimento, como especial, do tempo de serviço, bem como à respectiva conversão", o pleito "foi negado, de modo que as normas de regência foram entendidas de maneira equivocada, conforme a evolução do pensamento desta Casa hoje nos revela, situação a impor o acolhimento do pedido rescisório por violação de lei, pouco importando se havia, à época, divergência ou corrente majoritária que, frise-se, interpretava erroneamente a lei" (AR 3.412/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 5/6/2013). IV - Ação rescisória procedente. (AR n. 3.713/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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