- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/10/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/10/2018, p. 17/12/2018
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO ESPECIAL. LIMITE DE RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA NO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada contra decisão monocrática proferida em Recurso Especial que adotou entendimento de que, no período de 6/3/1997 a 18/11/2003. o índice de ruído a ser considerado, para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum, é de 90 dB, não sendo possível a incidência retroativa do Decreto 4.882/2003. 2. O cabimento de Ação Rescisória, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/1973, exige violação literal de disposição de lei, o que se entende como a afronta direta e evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa. Precedentes. 3. Ademais, somente ocorre a denominada violação literal quando é possível extrair do próprio conteúdo do julgado a ofensa ao dispositivo legal. No art. 57 da Lei 8213/1991 não há qualquer menção ao nível de ruído tolerado para configurar as condições de excepcionalidade que ensejam a contagem especial do tempo de serviço, até porque tal matéria é relegada à regulamentação infralegal, prevista em sucessivos decretos regulamentares. Insustentável, portanto, a ocorrência de ofensa literal e direta ao dispositivo legal invocado. 4. O julgado rescindendo adotou entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe 5/12/2014). 5. Ação Rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.103/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 17/12/2018.)
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