- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28/05/2014, p. 02/06/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO DE CONCESSÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE RECURSOS EM TRÂMITE NO STJ. 1. Os temas constitucionais que a União reputa não abordados (violação dos princípios da isonomia e da legalidade da despesa pública) foram, ainda que de modo implícito, objeto de consideração e não acolhimento, nos termos da fundamentação do acórdão ora embargado. 2. O recurso aclaratório, de natureza vinculada e, portanto, limitada, revela-se cabível, na dicção do art. 535 do CPC, quando ocorrentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Na ausência desses vícios, impõe-se a rejeição dos embargos. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o reconhecimento de repercussão geral pelo STF não induz o sobrestamento do julgamento de recursos em trâmite no STJ (AgRg no REsp 1.435.972/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/05/2014 e AgRg no REsp 1.217.666/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16/05/2014), cujo entendimento, por similitude, também se aplica à hipótese em que a Excelsa Corte tenha afetado ao plenário tema no âmbito de recurso ordinário constitucional em mandado de segurança. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.774/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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