- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/04/2014
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23/04/2014, p. 06/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. CONCESSÃO DA ORDEM. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DE PRECATÓRIO, NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA O IMEDIATO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ALEGADAS OBSCURIDADE E OMISSÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, explicitando que, na hipótese de inexistência de disponibilidade orçamentária para o imediato cumprimento da ordem, deverá ser proposta execução do julgado, nos termos do art. 730 do CPC, na forma dos precedentes jurisprudenciais que invoca. II. Inexistindo, no acórdão embargado, as alegadas obscuridade e omissão, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da embargante com as conclusões do decisum. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 18.760/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
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