JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/12/2015
Data de publicação
17/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/12/2015, p. 17/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ANISTIA POLÍTICA. CIVIL. LEI 10.559/2002. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO. DIREITO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE ÓBICE NO ART. 4°, § 2°, DA LEI 10.559/2002. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3. É firme o entendimento no âmbito dessa Corte Superior no sentido de que o reconhecimento de repercussão geral pelo STF não acarreta o sobrestamento do exame do presente da questão pelo STJ, o que ocorrerá apenas em relação aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, na forma do que reza o art. 543-B, § 1°, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.923/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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