JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/05/2014
Data de publicação
02/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/05/2014, p. 02/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ANISTIA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS E INSTAURAÇÃO DO PROCESSO REVISIONAL. RECURSO INTEGRATIVO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA QUESTÃO MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA ESCORREITA VIA INTEGRATIVA. RECURSO INTEGRATIVO DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. ART 54 DA LEI Nº 9.784/99. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Os embargos de declaração, até mesmo para o prequestionamento de dispositivos constitucionais, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Não se verifica a presença dos vícios supra no recurso integrativo oposto pela União, que pretende, deveras, o rejulgamento do mérito da presente impetração, providência essa defesa na escorreita via integrativa. 3. Os embargos de declaração do impetrante merecem acolhimento, porquanto está evidenciada a ocorrência de omissão, precisamente quanto ao pedido de que ele seja definitivamente convalidada a Portaria concessiva da anistia. 4. Em se tratando de impetração voltada contra a instauração do processo revisonal da anistia outrora conferida com base na Portaria n. 1.104/GM3/1964, a Primeira Seção, no julgamento do MS n. 15.457/DF, da relatoria do Sr. Ministro Castro Meira, na assentada de 14/3/2012, firmou o entendimento de que o mero decurso do prazo de 5 (cinco) anos não ostenta a propriedade de impedir que a Administração revise seus próprios atos, porque a ressalva do art. 54, parte final do caput, da Lei n. 9.784/99 permite a sua anulação, caso fique demonstrada, no bojo do processo administrativo, a má-fé do beneficiário, bem como que a via mandamental não é servil à análise dessa questão em virtude da necessidade de dilação probatória. Precedentes: MS 17.239/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/5/2013; AgRg no MS 17.976/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 19.10.12; e AgRg no MS 18.125/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 14.8.12. 5. "Efetivamente, a análise da tese da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos concessivos de anistia política é essencial para a resolução da controvérsia. Entretanto, a evolução dos julgados desta Corte Superior permitem afirmar que tal tese somente poderá ser analisada no momento em que o processo administrativo estiver finalizado no âmbito do Ministério da Justiça" (AgRg no MS 19.466/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/2/2013). 6. Embargos de declaração opostos pela União rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo impetrante acolhidos, mas apenas para sanar a omissão aventada, sem atribuição do excepcional efeito infringente ao julgado. (EDcl no MS n. 19.102/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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