- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/12/2012, p. 13/12/2012
HABEAS CORPUS. ANTIGO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 ANOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA COMO UM SUPER RECURSO INOMINADO OU COMO UMA VERDADEIRA REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. PARCIAL ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO APENAS PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. FIGURA TÍPICA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA TIPIFICAÇÃO LEGAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus como um super recurso inominado ou como revisão criminal. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que há ilegalidade a ser reconhecida apenas no tocante à aplicação da Lei nº 11.464/07. 5. Está pacificado neste Tribunal o entendimento de que não se aplica a Lei nº 11.464/07 aos fatos cometidos antes de sua entrada em vigor e que é inadmissível a fixação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a pena aplicada. 6. Embora o art. 214 do Código Penal tenha sido revogado, a figura típica nele definida (atos libidinosos diversos da conjunção carnal) encontra-se, desde a Lei nº 12.015/2009, definida no art. 213 com o nome de "Estupro". A antiga combinação com o art. 224, agora está no art. 217-A, denominada "Estupro de vulnerável". Não há, portanto, falar em abolitio criminis. Precedentes desta Corte. 7. Habeas corpus não conhecido. Concedida, contudo, a ordem, ex officio, apenas para, ratificando a liminar, fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 146.768/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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