- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 18/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DANO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÕES CORPORAIS. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. No presente mandamus, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Informações do Juízo a quo indicam que o processo não teve regular andamento e, caso não tivesse sido concedida a liminar, o paciente estaria há quase dois anos acautelado sem que tenha ocorrido ao menos início da audiência de instrução. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente concedida, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, de forma fundamentada. (HC n. 283.014/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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