- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 12/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 12/06/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTS. 458 E 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI N. 11.416/06. REQUISITOS. CERTIFICAÇÃO DO CURSO OU INSTITUIÇÃO PELO MEC. DESCUMPRIMENTO. IRRETROATIVIDADE DE LEI E DIREITO ADQUIRIDO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Discute-se nos autos o direito da recorrente à concessão do adicional de qualificação previsto na Lei n. 11.416/06, com efeitos retroativos à 1º de junho de 2007, cujo pedido foi julgado improcedente pelo juízo sentenciante, e mantido em grau de apelação, com fundamento na ausência do preenchimento do requisito constante do § 3º do artigo 14 da Lei. 3. É incontroverso, como a própria recorrente acentua, que o curso de especialização que pretende averbar, para fins de percepção do adicional de qualificação, não conta com a certificação do Ministério da Educação requerida pelo comando legal em apreço, o afasta o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. O texto do dispositivo em apreço é claro ao exigir que "serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação" para a percepção do Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário. Ausente o preenchimento da formalidade prevista na lei instituidora, impossível seu deferimento. 5. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. O recurso deve, além de indicar os dispositivos ditos violados, demonstrar o modo como o foram, o que não se verifica quanto às alegações de afronta aos princípios de irretroatividade de lei e do direito adquirido. 6. Inviável, no âmbito do recurso especial, a pretendida discussão sobre a violação do direito adquirido, porquanto a controvérsia tem natureza eminentemente constitucional, matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.388.332/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 12/6/2014.)
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