- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 19/12/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. CERTIFICADO ANTERIOR À DATA DO CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO JUNTO AO MEC. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É devido o adicional de qualificação instituído pelo art. 12, § 2º, da Lei 11.415/06 aos servidores que possuírem certificados de pós-graduação lato sensu emitidos por Instituições de Ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, sendo irrelevante a data da expedição do referido certificado. 2. A Lei 11.415/06 em momento nenhum estabeleceu um marco temporal para início da validade dos certificados de pós-graduação, apenas exigindo que fossem emitidos em razão de conclusão de "cursos reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação na forma da legislação específica" (art. 12, § 2º). 3. A Lei 11.415/06 não tem por escopo regulamentar as atividades das instituições de ensino, mas apenas disciplinar o pagamento de uma vantagem pecuniária instituída em favor dos servidores do Ministério Público da União, motivo pelo qual, ao menos para tal fim, devem ser considerados ratificados os certificados de pós-graduação emitidos antes do credenciamento das respectivas instituições de ensino que os emitiu. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 12.640/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 19/12/2011.)
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