- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 17/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO AO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PREVISTO NO ART. 13, III, DA LEI Nº 11.415/2006. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE O CERTIFICADO DE ESPECIALIZAÇÃO APRESENTADO E O CARGO OCUPADO PELO SERVIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não procede a alegada ofensa ao art. 535 do CPC. É que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de fundamentação adequada e suficiente, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas, o que restou atendido pelo Tribunal de origem. 2. A Sexta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.181.822/SC (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17.10.2011), proclamou que são dois os requisitos necessários ao pagamento do adicional de qualificação, em se tratando de certificado de especialização: que o curso de pós-graduação do qual decorre o adicional esteja ligado a uma das áreas de interesse do órgão e tenha relação direta com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício de cargo em comissão/função comissionada. 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu que a parte autora - a qual é ocupante do cargo de técnico administrativo do Ministério Público do Trabalho e exerce suas funções na Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região - não faz jus ao adicional de qualificação no percentual previsto no art. 13, III, da Lei nº 11.415/2006, com base no certificado de especialização lato sensu em engenharia sanitária. Conforme consignado no acórdão recorrido, o Setor de Recursos Humanos do Ministério Público do Trabalho considerou indevido o pagamento do percentual de 7,5% (sete e meio por cento), com base na apresentação do certificado de especialização em engenharia sanitária, por entender que esse curso de pós-graduação lato sensu não guarda correlação com as atribuições do cargo/função exercido pela parte autora. Consoante decidiu com acerto o Tribunal de origem, a Portaria PGR/MPU nº 289/2007, que regulamentou a Lei nº 11.415/2006, não exorbitou do seu poder regulamentar ao estabelecer que, para fins do adicional de 7,5% a ser concedido aos portadores de certificado de especialização, serão considerados cursos de pós-graduação lato sensu relacionados ou afins às atribuições do cargo efetivo, da função de confiança ou do cargo em comissão em que o servidor estiver investido. Diante das normas que regem o adicional de qualificação, a Turma Regional concluiu corretamente que não há como dissentir do entendimento do MM. Juízo sentenciante, que observou o atendimento ao princípio da legalidade. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.355.558/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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