- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/06/2014, p. 11/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 21 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na hipótese, mormente em razão da complexidade da causa e da própria natureza do delito pelo qual respondem os Acusados. Com efeito, há indícios de que o Recorrente integraria organização criminosa voltada à prática de homicídios, sendo, no caso dos autos, o suposto mandante do crime praticado contra a vítima Marcio Greghi Silva, mediante vários disparos de arma de fogo. 3. Sobrevindo sentença de pronúncia, incide o enunciado da Súmula n.º 21 desta Corte Superior, que dispõe: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 4. Recurso desprovido, recomendando-se ao Tribunal de origem celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa. (RHC n. 46.686/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.