- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 25/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 25/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 21 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 3. No caso, a demora na formação da culpa está devidamente justificada pelas peculiaridades do caso, tendo em vista que o defensor constituído pelo Recorrente renunciou ao mandato e, sendo o Acusado intimado a constituir novo defensor, manteve-se inerte, sendo necessária a nomeação da Defensoria Pública para sua defesa. Além disso, houve a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha, sendo a Defesa intimada a apresentar o endereço da testemunha, em razão de não ter sido localizada no endereço informado. 4. Sobrevindo sentença de pronúncia, incide o enunciado da Súmula n.º 21 desta Corte Superior, que dispõe: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 5. Recurso Ordinário desprovido. (RHC n. 47.556/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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