JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
04/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/05/2014, p. 04/06/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TÍTULO PRISIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a sentença de pronúncia inaugura nova realidade processual, em que o juiz está convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria, havendo, dessa forma, inequivocamente, novos elementos a justificar a custódia cautelar, os quais não foram objeto de insurgência da presente irresignação, tampouco submetidos ao crivo do Tribunal de origem, impedindo, assim, o exame da questão por esta Corte, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. Ademais, o art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.689/2008, determina expressamente que o Juiz sumariante motive a manutenção ou imposição da prisão preventiva na sentença de pronúncia. 2. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. No caso, foi proferida sentença de pronúncia, circunstância que atrai a incidência do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 44.283/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 4/6/2014.)
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