- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 02/12/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21/STJ. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À OITIVA DE TESTEMUNHAS. INTERESSE DAS PARTES. RAZOABILIDADE DA DEMORA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). II - Após o paciente ter sido pronunciado - o que se deu em menos de dois anos após a efetivação da prisão cautelar -, o atraso na realização do julgamento pelo Tribunal do Júri pode ser atribuído às diligências necessárias à oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e anuídas pela defesa. III - Ademais, de acordo com a Súmula n. 21/STJ, a pronúncia do réu afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. (Precedentes) Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 51.746/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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