- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 16/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CORRÉU E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO RÉU POR VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA CORRETA E FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A extensão da decisão absolutória do corréu ao agravante e a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de falsidade ideológica e de advocacia administrativa são pretensões que esbarram invariavelmente no óbice da Súmula 7/STJ. Isso porque exigem o reexame de provas já valoradas pela instância ordinária, que entendeu pela autoria comprovada do agravante e pela autonomia de desígnios entre os delitos. Precedentes. 2. Muito embora se reconheça que, na atual dogmática do processo penal, o interrogatório do acusado merece ser realizado sempre ao final da instrução processual, no presente caso, não restou minimamente comprovado qualquer prejuízo ao agravante, pois sua condenação está lastreada em outras provas, não relacionadas ao depoimento da testemunha de acusação colhido em momento posterior. A respeito: "A demonstração do prejuízo sofrido é absolutamente necessária para o reconhecimento da nulidade de ato processual, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: 'Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.'Precedentes." (AgRg no CC 140.409/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 1º/2/2016). 3. Não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade quanto aos dois delitos, ainda que pelos mesmos fundamentos, pois são infrações distintas. Nos termos da Súmula 545/STJ, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Na espécie, em momento algum foram feitas referências à suposta confissão espontânea do acusado, sendo inviável seu reconhecimento nesta instância. Não tendo sido aplicada ao acusado qualquer medida entre aquelas dispostas no art. 42 do Código Penal, não é possível a incidência da referida norma. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.447.338/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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