- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 26/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/04/2021, p. 26/04/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES RECURSAIS RELATIVAS À DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE ABSORÇÃO DO USO PELO PECULATO. INVIABILIDADE, DIANTE DO ESPECÍFICO QUADRO FÁTICO CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA NULIDADE PELA FALTA DE INTERROGATÓRIO. VÍCIO NÃO SUSCITADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não estão prequestionadas as seguintes teses recursais: seguintes teses recursais: (I) aplicação da minorante do art. 16 do CP em favor do recorrente; (II) falta de exame individualizado das vetoriais do art. 59 do CP ou a ocorrência de bis in idem; e (III) limitação da agravante do art. 62, I, do CP apenas às hipóteses de autoria intelectual. 2. Sobre a absorção do uso de documento falso pelo peculato, o Tribunal de origem entendeu que "as contrafações não constituíram meio necessário para o cometimento dos crimes de peculato, mas um meio de furtarem-se de suas responsabilidades por oportunidade das prestações de contas" (e-STJ, fl. 3.497). Ou seja: diante do específico estratagema relatado no acórdão recorrido, a falsificação das notas fiscais servia para ocultar o peculato antes cometido e já consumado, evitando que fosse detectado no momento de prestação de contas, mas não se inseria no iter delitivo do art. 312 do CP. 3. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A defesa não suscitou o alegado vício decorrente da ausência de interrogatório em momento oportuno. Assim, a preclusão impede o reconhecimento da nulidade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 857.932/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)
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