JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
01/07/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 01/07/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. JULGAMENTO ANULADO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO. QUESITO ESPECÍFICO SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO. SE DOLO DIRETO OU EVENTUAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE TESE SOBRE A ESPÉCIE DE DOLO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo anulou, ex officio, julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, por deficiência na formulação de quesito. 2. Reconhecido, pelos jurados, que o réu praticara o crime de tentativa de homicídio, rejeitando-se a tese de negativa de autoria - única arguida em plenário -, não há nulidade, por prejuízo à compreensão dos fatos pelos jurados, na ausência de formulação de quesito autônomo que especifique as figuras do dolo direto e eventual, porquanto não trouxe a defesa - e, menos ainda, a acusação - teses em que a espécie de dolo perquirissem. 3. Recurso especial provido para, afastada a nulidade reconhecida ex officio, por deficiência de quesitação, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa. (REsp n. 741.703/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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