- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 28/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 28/05/2015
PROCESSUAL PENAL e PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. JULGAMENTO ANULADO, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO. QUESITO ESPECÍFICO SOBRE O DOLO. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO ARGÜIDA POR QUALQUER DAS PARTES. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo anulou, ex officio, julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, por deficiência na formulação de quesito. 3. Se a tese da defesa é desclassificação para homicídio culposo, sem negativa de autoria, mostra-se correta a quesitação em que logo após os quesitos sobre o fato principal (materialidade, autoria e letalidade) vêm as perguntas sobre as formas de culpa, não havendo nulidade em face da ausência de quesito específico sobre dolo eventual. 4. Impossível o agravamento da situação do paciente em razão de reconhecimento de nulidade não arguida pela acusação. 5. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para afastar a nulidade reconhecida ex officio e determinar o retorno ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento dos recursos de apelação formulados pela defesa e pela acusação. (HC n. 81.522/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 28/5/2015.)
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