- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 24/06/2014
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No Recurso Especial, a parte sustenta que houve violação do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/1991, sob o argumento de que apresentou início de prova material de tempo de serviço, no período entre 1°/6/1966 e 30/6/1968. 2. A propósito, o Tribunal a quo foi expresso, ao afirmar que não existe início de prova material relativo ao tempo em questão: "(...) quanto ao período de 01/06/66 a 30/06/68, não há qualquer prova da alegada atividade de carregador de telhas na empresa Cerâmica São José Ltda." (fl. 148). 3. Desse modo, sem que se proceda ao reexame probatório, impossível constatar a veracidade da afirmação de que "o agravante juntou diversos documentos que podem ser considerados início de prova material para tal período" (fl. 202). Inarredável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 499.495/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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