- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 24/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. 2. Hipótese em que o aresto recorrido concluiu "que a interposição dos embargos é manifestamente protelatória" e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. 3 A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao intuito protelatório dos Embargos de Declaração implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.446.290/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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