JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
24/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 24/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC se o acórdão recorrido, julgando integralmente a causa, deu aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. 2. Hipótese em que o aresto recorrido concluiu "que a interposição dos embargos é manifestamente protelatória" e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. 3 A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao intuito protelatório dos Embargos de Declaração implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.446.290/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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