- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 24/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que, "no caso dos autos, as unidades de carga não foram manifestadas eletronicamente no Siscomex Carga. Não obstante tenham sido juntado diversos documentos em que eram indicados os 12 contêineres em que estavam as mercadorias, a impetrante não comprovou que a Receita Federal tenha tido acesso aos mesmos antes da constatação da irregularidade, o que, por certo, obstou o controle aduaneiro sobre as mercadorias. (...) Cumpre ressaltar ainda que, muito embora se tratasse de carga de passagem, isto é, carga cujos portos de origem e de destino são estrangeiros, as mercadorias, por não terem sido manifestadas eletronicamente, poderiam facilmente ser distribuídas no Brasil, o que, por certo, se daria sem o devido controle pelas autoridades brasileiras e sem o recolhimento dos tributos devidos. (...) De qualquer sorte, verifica-se a ocorrência de dano ao erário, por ter sido subtraída da Receita Federal a possibilidade de exercer o prévio controle alfandegário sobre as mercadorias da impetrante" (fls. 367-369, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.447.782/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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