JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
20/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/06/2014, p. 20/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. ALEGADA NULIDADE DA CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA A PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 125, INC. I DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à aferição dos requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa - CDA, o acórdão impugnado asseverou que foram indicados o termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária, o fundamento legal desses encargos, os períodos de apuração e a natureza da dívida; acrescentou que os tributos foram declarados como devidos pelo próprio contribuinte; dessa forma, a pretensão recursal, como posta, além de fundar-se em alegação genérica de nulidade, implicaria novo e aprofundado reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 2. Já no tocante ao encargo de inscrição do Decreto-lei 1.025/69, essa questão, a teor do dispositivo tido por violado, não foi debatida pelo egrégio Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de obter o seu pronunciamento a respeito. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF, pois é certo na jurisprudência desta Corte que, não tendo sido discutida no acórdão recorrido, a matéria devolvida nas razões do Recurso Especial deve ser previamente arguida por meio de Embargos de Declaração. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 493.545/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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