JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/06/2014, p. 18/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. SÚMULA 352/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. ART. 14 DO CTN. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. Súmula 352/STJ. 2. A imunidade declarada na vigência do Decreto-Lei 1.522/1977 não dispensa o atendimento às condições legais supervenientes estabelecidas pela Lei 8.212/1991, por ausência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes do STJ e do STF. 3. O Tribunal de origem, a partir da análise do conjunto probatório carreado aos autos, constatou que a Agravante não demonstrou ser entidade beneficente; assim, por ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo, manteve a sentença que denegou a segurança; a pretensão recursal tendente a alterar tais conclusões, esbarra, efetivamente, no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 58.129/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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