- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 24/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2012, p. 24/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CEBAS. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. DECRETO-LEI 1.522/1977. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. 1. A agravante impetrou Mandado de Segurança com a finalidade de promover o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, sem o recolhimento dos tributos incidentes na importação, sob o fundamento de que desfruta da imunidade tributária conferida pelo art. 195, § 7°, da Constituição Federal. 2. O Tribunal a quo concluiu que não houve prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, e que a imunidade reconhecida sob a égide do Decreto-Lei 1.572/1977 não dispensa a observância de requisitos legais supervenientes. 3. A imunidade declarada na vigência do Decreto-Lei 1.522/1977 não dispensa o atendimento às condições legais supervenientes estabelecidas pela Lei 8.212/1991, por ausência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes do STJ e do STF. 4. A Corte Suprema já afirmou que a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, nos termos do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, é mero reconhecimento, pelo Poder Público, do atendimento das condições de constituição e funcionamento, que devem ser observadas para que a entidade receba o benefício constitucional, o que não ofende os arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição Federal (RE 428.815 AgR, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 24-06-2005 PP-00040 EMENT VOL-02197-07 PP-01247 RDDT n. 120, 2005, p. 150-153). 5. Por não dispor do aludido certificado, a agravante não conseguiu demonstrar a existência de direito líquido e certo. A discussão acerca do preenchimento dos requisitos contidos no art. 14 do CTN não prescinde de dilação probatória, procedimento incabível na via estreita do Mandado de Segurança. Precedentes do STJ. 6. Em face da conclusão do Tribunal a quo de que a recorrente não demonstrou de plano o direito alegado, o acolhimento da pretensão recursal esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.288.771/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 24/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.