- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 16/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/06/2014, p. 16/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O dispositivo tido por contrariado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo na espécie as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. "Somente se vislumbra o prequestionamento implícito quando o tema tratado no dispositivo de lei federal for apreciado e solucionado pelo Tribunal de origem, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão impugnado" (AgRg no AREsp 478.877/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014). 3. A insurgência revela-se manifestamente infundada e procrastinatória, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 479.224/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 16/6/2014.)
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