JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
13/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/06/2014, p. 13/06/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. MEDIDA PRECÁRIA. CASSAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ausente a a tríplice identidade entre os processos não há falar em ofensa à coisa julgada. 2. "O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Precedentes: REsp. 900.263/RO, Rel. Min. LUIZ FUX, DJU 12.12.2007; REsp. 1.130.985/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.02.2010; REsp. 960.816/ES, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 12.11.2008; e AgRg no REsp. 1.181.042/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09.08.2010" (AgRg no REsp 1205434/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 27/8/12). 3. Hipótese em que, por força de decisão judicial precária, proferida no bojo de anterior processo em que sua pretensão foi julgada improcedente, o agravado ocupada o cargo de Agente Penitenciário do Distrito Federal há mais de 10 (dez) anos, sendo cabível a aplicação da chamada "teoria do fato consumado". Precedente: RMS 38.699/DF, Rel. p/ Ac. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 5/9/13. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 40.682/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 13/6/2014.)
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