JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
10/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 10/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES, EXCETO UM. PRETERIÇÃO. CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. RAZÕES DO RECURSO DESCONEXAS COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 182/STJ E 287/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida não está fundamentada na Teoria do Fato Consumado, mas na existência de preterição do candidato, perpetrada pela nomeação de outros em classificação inferior. Esta Teoria sequer seria aplicável ao caso, porquanto o ora recorrido não foi nomeado ou empossado provisoriamente no cargo. 2. O presente recurso encontra-se deficiente por não ter impugnado os substratos jurídicos da decisão recorrida, atraindo a incidência das Súmulas 182/STJ e 287/STF. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.443.382/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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