- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 23/09/2015, p. 02/10/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERMANÊNCIA POR DECISÃO LIMINAR. DECURSO DE TEMPO E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE EXCESSIVO PREJUÍZO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. OMISSÃO E OFENSA GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE FÁTICA DISTINTA. SÚMULA 284/STF. 1. "Esta Corte, em caso análogo ao dos autos, decidiu no Sentido de que, 'considerando as peculiaridades do caso concreto e diante da primazia da segurança jurídica nas relações de Direito Público, em contraste com a aplicação pura e simples do principio da legalidade, é salutar que se assegure a manutenção de situações jurídicas colmatadas ex ope temporis, ainda que o ingresso no serviço público tenha ocorrido ao abrigo de uma tutela judicial' (RMS 38.699/DF. Rei. Min. Ari Pargendler. Rei. p/ Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJe 05/09/2013)." (AgRg no RMS 38.535/DF, Rei. Ministro BENEDITO GONÇALVES. PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014. DJe 20/03/2014). 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no MS n. 13.776/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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