JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/04/2021
Data de publicação
22/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/04/2021, p. 22/04/2021

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ELEITORAL. DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA VÁRIOS RÉUS POR FALSIDADE IDEOLÓGICA, CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA SOBRETUDO A FRAUDES DE LICITAÇÕES E CONTRATOS EM MUNICÍPIOS DO PARÁ. DENÚNCIA QUE MENCIONA A CONTRATAÇÃO DE GRÁFICAS PARA CONFECCIONAR "SANTINHOS" PARA CAMPANHA ELEITORAL DE DOIS DOS DENUNCIADOS, COM PAGAMENTO EM DINHEIRO OU CHEQUE DE TERCEIRO, SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL. TERCEIRIZAÇÃO INFORMAL DE SERVIÇO PELA GRÁFICA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELO CANDIDATO, QUE EMITIU NOTA FISCAL DO SERVIÇO PRESTADO, APRESENTADA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. FATO CONSIDERADO ATÍPICO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL (CE, ART. 350). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. "Para que a conduta amolde-se ao art. 350 do Código Eleitoral, é necessário comprovar o elemento subjetivo, ou seja, que a omissão foi dolosa e teve a finalidade específica de alterar a verdade sobre fato relevante para fins eleitorais". (Agravo de Instrumento nº 65548, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 07/02/2020) 2. "Não verificado o dolo específico da conduta típica descrita na lei eleitoral, não há que se falar na competência desta justiça especializada". (CC 38.348/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 195) 3. Situação em que, diante de mensagens trocadas, via aplicativo, três cheques apreendidos em busca realizada em uma gráfica e o depoimento de sócio da gráfica, o Juízo Suscitado (da Justiça Federal) entendeu existirem evidências da existência de crime de falsidade ideológica eleitoral (CE, art. 350), decorrente da contratação da empresa para a confecção de "santinhos" para a campanha eleitoral de dois dos denunciados (eleições de 2018), visto que o pagamento dos serviços fora efetuado por intermédio de terceira pessoa, sem a emissão de nota fiscal pela gráfica ou de recibo pelo partido e com o pagamento por meio de dinheiro em espécie ou por cheque de terceiro, envolvido, supostamente, em atividades ilícitas. 4. No entanto, após detida análise das provas existentes nos autos, o Ministério Público Eleitoral concluiu ter ocorrido, na realidade, uma "terceirização informal" do serviço, pois a gráfica inicialmente contratada não teria conseguido executar o serviço a contento, o que ensejou a procura de outra empresa para complementar a produção do material de campanha, sendo o serviço prestado pela gráfica terceirizada e declarado em nota fiscal emitida pela gráfica inicialmente contratada. 5. Se o serviço contratado foi efetivamente prestado e declarado em prestação de contas eleitoral do candidato, a não especificação da terceirização do serviço ocorrida constitui fato juridicamente irrelevante sob o ponto de vista eleitoral, mera formalidade, incapaz de ofender o bem jurídico tutelado - a lisura da eleição, sendo de se reconhecer a atipicidade da conduta. Na mesma linha já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em situação semelhante, no Inq 3128, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 14-10-2015 PUBLIC 15-10-2015. 6. Foi examinada, também, pelo Ministério Público Eleitoral, com base nos fatos descritos na denúncia, a contratação de uma terceira gráfica para impressão de material de campanha para a eleição de 2018, serviço esse não declarado na prestação de contas do candidato. Entretanto, visto que o preço do serviço corresponderia a tão somente três por cento do gasto total da campanha do candidato, o valor foi reputado irrelevante pelo Parquet eleitoral, para caracterizar a existência do dolo específico exigido pelo tipo penal, uma vez que o valor, por ser irrisório ante os gastos totais da campanha eleitoral, não tem o condão de viciar o processo eleitoral, ou mesmo comprometer seu equilíbrio. 7. Não há como se reputar caracterizado o crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), sem a constatação da existência de declaração falsa ou de omissão de informações relevantes em documento oficial encaminhado à Justiça Eleitoral, com a intenção de volatilizar a higidez do sistema eleitoral. 8. Se, na hipótese vertente, a Justiça Eleitoral não vislumbrou indícios suficientes de ilícito penal eleitoral ou conexão, não há como entender correta a interpretação competencial dada pelo Juízo Federal. - Aliás, no ponto, nem a Justiça Eleitoral, nem o Ministério Público Eleitoral, nem mesmo o MPF (como fiscal da ordem jurídica) reconheceram indícios de crime eleitoral, capazes de deslocar a competência da apuração em tela. 9. Conflito conhecido, para declarar a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC n. 174.497/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 22/4/2021.)
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