- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 12/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 12/06/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido a erro da Administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba recebida. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou ter havido erro operacional da Administração ao não observar que a rubrica do Plano Collor (84,32%) foi temporariamente paga a maior que o devido. 3. O inconformismo posterior ao julgado da Primeira Seção "representativo da controvérsia" implica - em regra - na aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.448.462/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 12/6/2014.)
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