JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
11/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/06/2014, p. 11/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência do STJ para a apreciação de ação cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se, a rigor, após a realização do juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 634 e 635 do STF. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando patente a teratologia da decisão e, também, demonstrados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, a jurisprudência desta Corte permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pendente de exame de admissibilidade na origem. 3. No caso concreto, não logrou a requerente demonstrar a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 22.206/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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