- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/05/2014, p. 28/05/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A MEDIDA CAUTELAR, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, QUE OBJETIVAVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE APTA A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO, PER SALTUM, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte admite, em situações excepcionais, a atribuição de efeito suspensivo a recursos especiais ainda não interpostos, "desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação" (AgRg na MC 21.782/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/2/2014). No caso dos autos, contudo, não se descortina excepcionalidade que ensejasse a atuação, desde logo, desta Corte. Aplicáveis, por analogia, as Súmulas 634 e 6.35 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 22.549/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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