JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
05/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 13/05/2014, p. 05/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635/STF. FUMUS BONI IURIS DIRETAMENTE RELACIONADO À PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO ADMISSÃO DE CAUTELAR. IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte não tem competência para deferir efeito suspensivo a recurso especial que ainda se encontra pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. Nesse sentido o Pretório Excelso editou as Súmulas 634 e 635, que se aplicam por analogia ao Recurso Especial. 2.- A exceção a essa regra geral é marcada pela raridade e pressupõe situações absolutamente excepcionais, em que se se entreveja teratologia ou quase no julgado pelo Tribunal de origem, bem como em que haja efeitos irreparáveis, o que, quanto a esse segundo ponto, não ocorre no caso, pois a alegação de que futura baixa na penhora liberará a venda do bem pode ser objeto ainda de medidas processuais na origem, entre as quais o próprio pleito de efeito suspensivo, para o efeito de preservação da penhora, ao órgão do Tribunal competente para o Juízo de admissibilidade ou medida cautelar específica na origem, não se exigindo, pois, intervenção desta Corte, de caráter nacional, para a preservação de direito alegado. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 22.601/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 5/6/2014.)
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