- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 28/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2013, p. 28/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE FATURAS CUMULADA COM REEMBOLSO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL ALEGANDO AFRONTA À SÚMULA E RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a inovação recursal em sede de agravo em recurso especial, o que ocorre na espécie quanto à alegação de violação do art. 19, XII, da Lei 9.472/97. Precedentes. 2. Na via estreita do recurso especial não cabe apreciação de suposta lesão à Súmula, bem como violação à Resolução, Portaria, Instrução Normativa, ou quaisquer outros atos normativos que não se enquadrem no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 342.874/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
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