JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
11/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/06/2014, p. 11/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBEDIÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria relativa à preclusão temporal não foi debatida pelo acórdão recorrido. Esta Corte possui orientação no sentido de que a simples oposição de embargos de declaração não pressupõe o prequestionamento. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 2. Consoante orientação firmada por esta Corte, é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.278.563/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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