- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO ISENTAS. PARCELAS VENCIMENTAIS, PELO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INCONTROVERSAS NOS AUTOS E DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO FEDERAL TRATADA NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. I. Hipótese em que o Recurso Especial da Fazenda Nacional foi parcialmente provido, para reconhecer a incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, decorrentes do pagamento extemporâneo de verbas remuneratórias não isentas, ou seja, parcelas vencimentais, por exercício de cargo público. Precedentes da Primeira Seção do STJ: REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/11/2012; AgRg nos EREsp 1.086.544/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 06/03/2013; AgRg nos EREsp 1.009.893/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 13/05/2013. II. Embora a Súmula 7/STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido. Nos presentes autos, é fato incontroverso que não se trata de juros de mora devidos em contexto de rescisão de contrato de trabalho, assim como é incontroverso que os juros não são incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda. As próprias agravantes admitem, em suas manifestações nos autos, que os juros de mora decorrem do pagamento extemporâneo de verbas remuneratórias não isentas, quais sejam, parcelas vencimentais, por exercício de cargo público. Diante das supracitadas circunstâncias fáticas, incontroversas nos autos, não incide, na espécie, a Súmula 7 do STJ. III. No acórdão recorrido, ao considerar que os juros de mora não se sujeitariam ao imposto de renda, por terem natureza indenizatória, o Tribunal de origem pronunciou-se, de maneira expressa, sobre os arts. 43, II, do CTN e 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64. Assim, restou configurado o prequestionamento da questão federal em torno do art. 43, II, do CTN e do § 3º do art. 43 do Decreto 3.000/99, cuja disposição normativa regulamentar simplesmente reproduz e tem fundamento legal no parágrafo único do art. 16 da Lei 4.506/64, o que afasta a incidência da Súmula 211/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.452.118/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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