- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 11/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. JUROS DE MORA DEVIDOS PELO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE PARCELAS VENCIMENTAIS, DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. I. Embora a Súmula 7/STJ impeça o reexame de matéria fática, ela não impede a intervenção desta Corte quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos. II. Não se aplicam as Súmulas 282 e 356, do STF, ou a Súmula 211 do STJ, pois restou configurado o prequestionamento da questão em torno do art. 43 do CTN. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, como recurso repetitivo, o REsp 1.227.133/RS (Rel. para acórdão Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe de 19/10/2011), proclamou que não incide imposto de renda sobre os juros moratórios vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, quando pagos tais juros em contexto de rescisão do contrato de trabalho. No julgamento do REsp 1.089.720/RS (Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, DJe de 28/11/2012), a Primeira Seção do STJ reafirmou a orientação do recurso repetitivo acima, ocasião em que deixou consignado que é legítima a tributação dos juros de mora pelo imposto de renda, salvo a existência de norma isentiva específica (art. 6º, V, da Lei 7.713/88, que isenta do imposto de renda inclusive os juros de mora devidos no contexto de rescisão do contrato de trabalho) ou a constatação de que a verba principal, a que se referem os juros, é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda (tese em que o acessório segue o principal). IV. No caso, em que se trata de juros de mora devidos pelo pagamento extemporâneo de verbas remuneratórias não isentas, quais sejam, parcelas vencimentais, por exercício de cargo público, incide imposto de renda sobre tais juros. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.305.871/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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