- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 24/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. MÚTUO HABITACIONAL COM CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO PELA TR. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. TAXA DE SEGURO. LIMITES DA SUSEP. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IRREGULARIDADE. AVERIGUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A ALICERCE DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A suposta afronta ao art. 535, II, do CPC somente foi aventada em sede de agravo regimental, revelando-se indevida inovação recursal no particular. 2. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre as teses relativas à inobservância ao PES no reajuste das prestações e ao alegado direito à liquidação antecipada nos termos da Lei nº 10.150/2000, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência deste Sodalício assevera que "ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (REsp 969.129/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/09). 4. Não é possível, em recurso especial, averiguar a ocorrência de anatocismo pela aplicação da Tabela Price, ou a higidez dos valores cobrados a título de seguro e taxa de administração, ante as Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 6. As razões de agravo interno deixaram de impugnar alicerce da decisão agravada, que aplicou a Súmula 283/STF em relação ao tema da incidência do CDC, o que atrai, no ponto, a Súmula 182/STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 437.025/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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