- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/08/2014, p. 14/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SFH. MÚTUO HABITACIONAL COM COBERTURA PELO FCVS. CES. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PES. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 7/STJ. VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO. LIMITES DA SUSEP. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal. 2. É legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, mesmo antes do advento da Lei nº 8.692/93, desde que prevista contratualmente, caso dos autos. Precedentes. 3. O Tribunal a quo assinalou que o mutuário não comprovou nos autos que os reajustes das prestações se deram em desacordo com o PES. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ. 4. Inviável acolher o pedido pela repetição em dobro, pois a revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido de que não comprovada a má-fé da entidade financeira esbarra no óbice sumular 7/STJ. 5. Não é possível, em recurso especial, averiguar a higidez dos valores cobrados a título de seguro ante as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.077.950/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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