- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 09/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 09/06/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ARTIGO 150, § 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem ao analisar a restituição do ICMS por substituição tributária, quando há venda de mercadorias por preço inferior ao presumido pelo Fisco, decidiu a demanda com fundamento exclusivamente no artigo 150, § 7º da Constituição Federal. Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial. Precedentes: AgRg no REsp 1.211.533/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2013; AgRg no AREsp 125.607/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2012; REsp 1.232.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 496.062/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 9/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.