JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/04/2021
Data de publicação
19/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14/04/2021, p. 19/04/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO DE ADIAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme jurisprudência pacífica, é manifestamente incabível agravo regimental contra acórdão, decisão colegiada. 2. Ademais, o art. 159, IV, do RISTJ, veda expressamente a realização de sustentação oral nos julgamentos dos agravos internos, o que se coaduna com a ausência de previsão regimental ou legal de intimação para sessão na qual ocorrerá o seu julgamento, especialmente porque o recurso interno sequer depende de inclusão em pauta. Precedentes. 3. Ante a vedação de sustentação oral na hipótese, a alegação de nulidade pelo indeferimento do adiamento do julgamento fundada na impossibilidade de, naquele dia, o causídico não poder sustentar oralmente, revela-se impertinente. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.829.744/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
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